- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação aos arts. 50 do CC e 1.016 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem concluiu pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento por falta de impugnação específica e, em reforço, pela presença dos requisitos do art. 50 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento atendeu à dialeticidade exigida pelo art. 1.016, II, do CPC; (iii) saber se a desconsideração violou o art. 50 do CC por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão não incorreu em omissão, pois enfrentou a falta de impugnação específica e analisou, em reforço, os requisitos do art. 50 do CC, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Ainda que a repetição de argumentos não afronte, em tese, a dialeticidade, o tribunal de origem examinou o mérito e reconheceu confusão patrimonial e transferência irregular de ativos, confirmando a desconsideração com base no art. 50 do CC. 7. A revisão das conclusões sobre os requisitos da desconsideração demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo coerente e completo as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório sobre os requisitos do art. 50 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.016, II, 85, § 11; CC, art. 50; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 13, 83. (AREsp n. 2.539.249/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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