- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por edital. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil. 5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.914.176/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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