- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de ilegitimidade recursal decorrente da extinção das pessoas jurídicas. 2. As pessoas jurídicas foram extintas no início do trâmite processual, mas apenas em sede de juízo de admissibilidade recursal é que a irregularidade foi pronunciada para obstar o conhecimento do apelo, sem que fosse oportunizada à parte a devida retificação ou sucessão processual. 3. Em atenção aos princípios da confiança, da não surpresa e da instrumentalidade das formas, deve-se resguardar a legítima expectativa do jurisdicionado e a higidez dos atos processuais, impedindo que falhas na fiscalização da regularidade processual pelo Judiciário culminem em decisões extintivas sem a prévia oportunidade de saneamento. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.350/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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