- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 784, § 4º, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, na execução de título extrajudicial, para apresentação de título executivo regular. 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a ordem de emenda e determinar o prosseguimento da execução; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se contrato eletrônico sem certificação externa possui força executiva à luz do art. 784, § 4º, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e decidiu, de modo claro e objetivo, que a discussão sobre a integridade da assinatura eletrônica poderá ser feita oportunamente, não havendo vício a justificar nulidade. 6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a executividade do contrato eletrônico e afastar a exigência de certificadora externa antes da citação, está em consonância com a orientação do STJ sobre assinaturas eletrônicas aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo dispositivo ou tese, razão pela qual o dissídio alegado fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e afastou omissão e contradição, inexistindo vício à luz dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a executividade de contratos eletrônicos à luz do art. 784, § 4º, do CPC e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2. 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por incidência de óbice sumular sobre o mesmo dispositivo legal ou tese. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1 IV, 784 § 4 e 85 § 11; MP 2.200-2, art. 10 § 2; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.743.254/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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