JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CONTRATO ELETRÔNICO E FATO SUPERVENIENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo o contrato eletrônico assinado digitalmente como título executivo e mantendo o indeferimento do arresto cautelar. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato eletrônico assinado digitalmente, com pedido de arresto cautelar. O valor da causa foi fixado em R$ 240.357,56. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu a execução em ação monitória por ausência de duas testemunhas e indeferiu a tutela cautelar de arresto por falta de perigo de dano e probabilidade do direito. 4. A Corte de origem reconheceu a validade executiva do contrato eletrônico nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC e manteve o indeferimento da tutela cautelar de arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o fato superveniente pode ser suscitado em embargos de declaração, à luz dos arts. 493 e 933 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois as omissões apontadas deveriam ter sido suscitadas na primeira oportunidade que coube à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 7. O fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser suscitado em embargos de declaração, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem aprecia os pontos essenciais e a nulidade não é arguida na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. 2. O fato superveniente que possa influir na solução do caso pode ser suscitado em embargos de declaração, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.589.406/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.841/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025. (REsp n. 2.180.567/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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