- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n. 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo existencial e fixação de honorários por equidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e, nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade de justiça, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o superendividamento e a preservação do mínimo existencial para admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii) saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e (v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos. 7. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por agravo interno na origem. 8. A incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º,VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.757.831/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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