JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n. 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo existencial e fixação de honorários por equidade.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e, nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade de justiça, sem efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o superendividamento e a preservação do mínimo existencial para admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii) saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e (v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos. 7. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por agravo interno na origem.8. A incidência de óbice sumular na alínea a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma tese".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º,VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n. 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e pe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos demais dis…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados.2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por sup…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.