- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE CASAMENTO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DA S EPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As causas suspensivas do casamento, previstas no art. 1.523 do Código Civil, são aplicáveis à união estável. 2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior do convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como ocorre no matrimônio, conforme o disposto no inciso III do art. 1.523 c/c o art. 1.641, I, do CC/2002. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.901.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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