- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 1.523, III, DO CC. SEPARAÇÃO LEGAL ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DO CASAMENTO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes. 2. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé e de reconhecer a sub-rogação na aquisição de imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 3. Iniciada a união estável na pendência de partilha do casamento anterior, incide a causa suspensiva do art. 1.523, III, do Código Civil, impondo a aplicação do regime de separação legal de bens até a homologação da partilha, sem prejuízo do reconhecimento da união estável em razão da separação de fato. 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.232.432/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.