JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM MULTA MORATÓRIA. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que os honorários advocatícios convencionais são de incumbência da parte contratante, de modo que somente cabe à parte contrária os honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste, (iii) sobre o valor atualizado da causa. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AREsp n. 3.082.563/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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