JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DAS ARRAS. PREVALÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEMA 1.076/STJ. 1. O entendimento consolidado do STJ, reafirmado no julgamento do Tema 1.076/STJ, estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar uma ordem de preferência legal e estrita: (I) valor da condenação; (II) proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, (III) valor atualizado da causa. 2. Nas ações que visam à rescisão contratual, embora o valor da causa deva corresponder ao valor total do ato jurídico debatido (art. 292, II, do CPC), a base de cálculo dos honorários será o proveito econômico obtido pelas partes quando este for inequivocamente mensurável, grandeza que não se confunde, necessariamente, com o valor integral do contrato. 3. A aplicação da jurisprudência pacífica desta Corte evidencia que o Tribunal de origem agiu corretamente ao fixar os honorários sobre o proveito econômico direto da lide - consistente no montante financeiro efetivamente disputado a título de retenção de arras -, afastando a utilização subsidiária do valor da causa pleiteada pela recorrente. Inexiste ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, confirmando a correta delimitação da base de cálculo da verba honorária e a aplicação irretocável da ordem de preferência processual. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.488.930/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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