JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de prova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da causa, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis de comprovação documental e o feito se encontra adequadamente instruído. 3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, fundada na teoria do risco integral, subsiste para a parte autora o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente do dano sofrido e do nexo de causalidade, não bastando a mera invocação de dano moral ambiental presumido para afastar a regra do art. 373, I, do CPC/2015. 4. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o desastre geológico e alegado dano moral individual, tampouco comprovou concretamente os efeitos práticos da mudança de local de trabalho, deixando de indicar a nova localidade e de evidenciar os transtornos vivenciados, razão pela qual manteve a improcedência do pedido indenizatório. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do dano moral individual e do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.107.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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