- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da c ontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte estadual - acerca da ausência de cerceamento de defesa e da não comprovação da condição de moradores da área afetada pelo dano ambiental - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A responsabilidade objetiva, ainda que fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.976.899/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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