JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. CARGA DECISÓRIA. ARREMATAÇÕES SUCESSIVAS DO MESMO IMÓVEL EM PROCESSOS DIFERENTES. CONFLITO ENTRE ARREMATANTES. CRITÉRIO DE PREVALÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. REQUISITO PARA OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INEFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação via agravo de instrumento. 3. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes. 4. No caso concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis, observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245 do CC. 5. Atribuir preponderância ao critério temporal das arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula imobiliária como requisito formal para que a transmissão da propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento daquele que detém o domínio registral do imóvel. 6. Eventual aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC. 7. O registro da carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em vista o caráter originário dessa aquisição. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.083.897/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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