- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA COTA-PARTE. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO AUTÔNOMA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.245 DO CC E 503, 507 E 508, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a legalidade de decisão que condicionou o levantamento da quota-parte de coproprietária, decorrente da arrematação de imóvel, ao trânsito em julgado de outra ação na qual se debate a própria titularidade do bem. 2. Não há violação do art. 1.245 do CC/02 quando o Tribunal de origem, por prudência e para resguardar a segurança jurídica, reconhece a existência de questão de prejudicialidade externa e condiciona a liberação de valores a resolução definitiva da controvérsia sobre a propriedade em ação autônoma. Tal medida não nega a eficácia do registro imobiliário, mas busca evitar o risco de decisões conflitantes e prejuízo a terceiros. 3. Afastada a alegação de ofensa a coisa julgada e a preclusão (arts. 503, 507 e 508, todos do CPC) se o acórdão recorrido constata, com base no acervo processual, que a questão sobre a titularidade do bem ainda se encontra sub judice em outra demanda, não havendo decisão definitiva e imutável sobre o tema. 4. Revisar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que há questão prejudicial pendente e de que não se operou a coisa julgada sobre o direito de propriedade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Indefere-se o pedido de tutela de urgência para levantamento imediato dos valores quando ausente a probabilidade do direito, dada a existência de fundada controvérsia sobre a titularidade do bem, e presente o risco de irreversibilidade do provimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.952.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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