- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA. COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS VINCENDAS. 1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação ou autorização dos autores. Precedentes. 2. A execução pública de obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal. Precedentes. 4. Nas controvérsias sobre violação de direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição trienal. Precedentes. 5. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.124.378/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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