- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO AUTORAL. OBRAS MUSICAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TABELA DO ECAD. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Ação ajuizada em 21/10/2008. Recursos especiais interpostos em 17/12/2013 e conclusos ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal, além de examinar se houve cerceamento de defesa e definir o prazo prescricional incidente sobre pretensão de cobrança de direitos autorais, é analisar pedido de revisão dos valores praticados pelo ECAD e verificar se é ou não necessária autorização para utilização de composições musicais e literomusicais integrantes de obras audiovisuais exibidas em cinemas. 3. Os juízos de origem entenderam que não seria necessária maior dilação probatória para solução da controvérsia, de modo que estaria autorizado o julgamento antecipado da lide. O exame da tese contrária exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A pretensão de reparação dos danos causados em razão da utilização de obras musicais, literomusicais ou fonogramas sem a devida autorização prescreve em três anos. Precedentes. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O art. 68, caput, da LDA contém disposição específica a impedir a utilização, sem autorização, de composições musicais, literomusicais ou fonogramas em representações e execuções públicas, sendo certo que, previamente ao uso das obras, deve ser apresentada ao escritório central a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. 7. Constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais, conforme definição em regulamento aprovado em assembleia composta pelos representantes das associações que o integram, sendo, por conseguinte, válida a tabela de preços por ele instituída. Precedentes. 8. As alterações promovidas pela Lei 12.853/13 à LDA não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. Precedente. 9. Rever o montante arbitrado a título de honorários advocatícios só é possível, em recurso especial, quando constatada nítida irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias ausentes no particular. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp n. 1.694.254/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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