JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir do inadimplemento contratual. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de honorários advocatícios, com pedido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia pleiteada, com correção monetária desde o inadimplemento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve como termo inicial da correção monetária o inadimplemento e fixou os juros de mora a partir de 26/6/2019, sem majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 389 e 395 do CC, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato ou a do inadimplemento; (iii) saber se os embargos de declaração são protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, a correção monetária incide a partir da data do descumprimento da obrigação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83. 8. Os embargos de declaração opostos na origem tiveram inequívoco propósito de prequestionamento, não configurando intuito protelatório. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. No caso de manutenção da data do inadimplemento contratual como termo inicial da correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.646.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98. (REsp n. 2.135.355/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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