- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reconheceu a preclusão sobre os parâmetros de cálculo do débito e fixou atualização do valor da causa pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês desde 24/10/2001 até 22/05/2013, aplicação de 5% para honorários, após 22/05/2013 correção pelo IGP-M com juros de 1% ao mês, multa do art. 475-J do CPC/1973 e honorários de 10%, com abatimento de valores levantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se deve ser observado o precedente obrigatório consubstanciado na Súmula n. 14 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa; (iii) saber se incide preclusão consumativa sobre juros e correção monetária; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado; e (v) saber se houve indevida capitalização de juros e se é aplicável o Tema n. 673 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia (arts. 489, § 1º, I e V, e 1.022, I e II, do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ: quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 8. Não incide preclusão para a definição do termo inicial da correção monetária, pois o título não fixou parâmetros de índice e termo inicial, e o ajuste se dá em sede recursal. 9. Ausente súmula ou tema repetitivo do STJ sobre termo inicial de juros moratórios aplicável à hipótese, não se ampara sua revisão com base no art. 927, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa no ajuizamento da ação que os originou, no caso, os embargos à execução. 3. Não incide preclusão na definição do termo inicial da correção monetária quando o título não estabeleceu índice e marco inicial. 4. A revisão do termo inicial dos juros moratórios não se ampara no art. 927, IV, do CPC por ausência de súmula do STJ sobre o ponto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e V, 1.022, I e II, 927, IV, e 85, § 11; CPC/1973, art. 475-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 14; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/5/2019. (REsp n. 1.960.494/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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