- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, reconheceu a mora na entrega e o vício que onerou a construção, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes conforme os Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c anulação de escritura pública, restituição de valores, multa, lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega de lote. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a rescisão contratual e a anulação da escritura, a restituição integral em parcela única com correção desde cada desembolso e juros desde a citação, condenou solidariamente ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do bem pelo período de atraso, danos morais e multa rescisória de 20% do valor do imóvel e fixou honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a mora e o vício, confirmou a cumulação de multa contratual e lucros cessantes à luz dos Temas n. 970 e 971 do STJ e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular cláusula penal moratória e lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel, com alegada violação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil em desatenção ao Tema n. 970 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois a cumulação é admitida quando a multa moratória não equivale aos lucros cessantes, conforme a orientação do Tema n. 970 do STJ no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do Tema n. 970 do STJ para, em regra, afastar a cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes, admitindo-a quando a multa moratória não equivaler ao valor dos lucros cessantes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.338/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023. (REsp n. 2.228.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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