JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática com os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito à execução de sentença coletiva por expurgos inflacionários. 3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar mínimo; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência. 7. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento; e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II, do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.446.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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