- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim análise puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 2. A análise da legitimidade sucessória para habilitação de herdeiros demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.022.977/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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