- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO CAUTELAR EM EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de arresto cautelar em caráter antecedente/incidental à penhora, mediante bloqueio eletrônico de ativos. 3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto cautelar, reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano, e assentou a incidência dos arts. 301 e 799 do CPC, com conhecimento parcial do agravo de instrumento e desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível a frustração da tentativa de localização e citação do executado para adoção de arresto executivo eletrônico, nos termos do art. 830 do CPC; (ii) saber se é indevido o uso de tutela de urgência para constrição patrimonial em execução quando há medida específica prevista no art. 830 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de esgotamento das diligências de citação para o arresto eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou que o arresto foi cautelar, fundado nos arts. 301 e 799 do CPC, e não executivo (art. 830), estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite bloqueio de ativos antes da citação quando preenchidos os requisitos da tutela de urgência; por isso, incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. Decisões sobre tutelas de urgência têm natureza precária e, em princípio, não comportam recurso especial, razão pela qual incide a Súmula n. 735 do STF. A revisão das premissas fáticas sobre dilapidação patrimonial é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF: é incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítimo o bloqueio de ativos antes da citação quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a medida tem natureza cautelar. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre a presença dos requisitos da tutela cautelar. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 799, 830, 854, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.488.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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