JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. Na decisão, incidiram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse, com pedido de nulidade de procuração e dos negócios dela decorrentes, cancelamento da matrícula n. 4399 e reintegração da posse, com pedido alternativo de indenização por danos materiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para anular a alienação, determinou o ressarcimento de R$ 5.000 atualizado pelo INPC, assegurou eventual indenização por benfeitorias necessárias em liquidação, e condenou os réus em custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico, além de fixar honorários à defensora dativa em R$ 300. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se é válida a escritura pública diante da alegada fraude, conforme o art. 215 do CC; (iv) saber se a boa-fé limita os efeitos da nulidade, nos termos do art. 167, § 2º, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada o cerceamento de defesa e a boa-fé do adquirente, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem rediscutir o mérito. 7. O juízo de suficiência probatória e o indeferimento de prova oral, ante laudo pericial conclusivo de falsidade, impedem revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade da escritura não pode ser reconhecida porque a fraude na procuração foi constatada, e a revisão das premissas fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Na venda a non domino, a nulidade é absoluta, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o Tribunal a quo julga antecipadamente a lide por entender suficiente a prova documental e pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade de escritura pública quando a conclusão local se funda em laudo pericial que atesta falsidade de assinaturas em procuração. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a venda a non domino é nula, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489, 1.022 I, II e III, 371 e 357; CC, arts. 215, 166 III, 167 § 2º e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 489.474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 2.666.872/AC, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.637.105/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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