JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INVALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM VENDA A NON DOMINO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 518 do STJ, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória com pedido de entrega do bem aos titulares do domínio e improcedência da oposição apresentada por terceiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação reivindicatória e improcedente a oposição de terceiros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram, com base em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, o direito de exigir a escritura e a adjudicação compulsória; (ii) saber se o art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a adjudicação judicial do imóvel como substituição da outorga; (iii) saber se a Súmula n. 413 do STF viabiliza execução compulsória do compromisso; (iv) saber se a Súmula n. 239 do STJ afasta a necessidade de registro para adjudicação compulsória; e (v) saber se a Súmula n. 308 do STJ reforça a proteção do adquirente para reconhecimento da adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido assentou tratar-se de venda a non domino, inviável a outorga ou adjudicação compulsória, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente e cabíveis perdas e danos em ação própria, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de ofensa a enunciados sumulares, por não constituírem lei federal nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque é nula a venda a non domino, irrelevante a boa-fé do adquirente, o que inviabiliza a outorga da escritura e a adjudicação compulsória à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do CC e do art. 497 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciados sumulares, como a Súmula n. 413 do STF e as Súmulas n. 239 e 308 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417, 1.418; CPC, arts. 497, 85 § 11; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 518; STJ, AREsp n. 2.922.322/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022. (AREsp n. 2.332.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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