JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE PERIGO, PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. EXAME DE FATO E DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 156 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, decorrente de termo de responsabilidade por despesas hospitalares firmado por acompanhante sem vínculo familiar em contexto emergencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu estado de perigo, declarou a inexigibilidade da dívida, determinou a restituição de valores, fixou indenização por danos morais e ordenou o cancelamento do protesto. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configurou o estado de perigo, nos termos do art. 156 do CC; (iii) saber se o protesto foi legítimo e se são indevidos os danos morais; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A revisão das premissas fáticas quanto ao estado de perigo e à onerosidade da obrigação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O protesto indevido de título inexigível configura dano moral in re ipsa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com a necessária similitude fática e o cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao art. 156 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de protesto indevido. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (AREsp n. 2.702.496/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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