- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 27/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE DO MUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Correia Pinto/SC contra a União e a Caixa Econômica Federal, postulando provimento jurisdicional que determine às requeridas a formalização do contrato de repasse dos recursos oriundos da Proposta Siconv nº 361702015 - Programa de Planejamento Urbano para pavimentação de ruas de Correia Pinto/SC -, no valor de R$ 245.850,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do ente federativo no Siafi/Cauc, como inadimplente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, no Siafi e Cauc, deve ter seus efeitos suspensos. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou: "quanto à alegação no sentido de que o objeto do Contrato de Repasse em discussão (pavimentação de ruas de Correio Pinto/SC) não se destinaria à execução de uma ação relacionada com as áreas de educação, saúde e assistência social, esta Turma reconheceu a destinação social, quando do julgamento da AI 5023987-69.2016.4.04.0000, nos seguintes termos: (...) Destarte, reconheço que dificultar o recebimento de verbas federais destinadas à aplicação em atividades essenciais do Município caracteriza, de fato, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fls. 401-402, e-STJ). 4. Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015). 5. O Tribunal de origem, soberano na apreciação fático-probatória, concluiu que o objeto do empenho ostentava caráter social que se enquadra nas exceções previstas na legislação. Saliente-se que dissentir daquela conclusão, de modo a descaracterizar a natureza do convênio, implica revolver de aspectos fático-probatórios, providência igualmente inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.828.073/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.