- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Princesa Isabel, em desfavor do Gerente de Serviço Operacional da Caixa Econômica Federal - CEF, com a indicação da União como litisconsórcio passivo necessário, com o objetivo de que seja a CEF compelida a formalizar o contrato de repasse de verbas federais oriundas do Orçamento Geral da União, referentes a determinados planos de trabalho, que se destinam à construção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica, à construção de ginásio poliesportivo, de uma praça e ao fomento de projetos de infra-estrutura turística, independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos referentes a contribuições sociais e da existência de restrição no CAUC e no SIAFI. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de denegação da ordem, "para afastar a exigência de certidão negativa de débitos referentes à contribuições sociais e de inexistência de restrições no CAUC Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias e no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal para a formalização de contrato de repasse para o Município, de verbas federais oriundas do Orçamento Geral da União, para a realização de obras de caráter social". III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido concluiu que "a construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica, construção de ginásio poliesportivo, construção de uma praça e o fomento de projetos de infra-estrutra turística, em Município do interior do estado da Paraíba, denota ações de natureza de ação social, dada a enorme repercussão social causada por qualquer melhora na estrutura física de uma pequena cidade". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.257.270/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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