- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL N. 001/2021 - PMCE. TESE DEVOLVIDA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. ATO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA (FGV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inicialmente, importa registrar que o Recurso Ordinário devolvido a esta Corte tratou exclusivamente da discussão sobre a legitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará no Mandado de Segurança. Portanto, a alegação apresentada no presente agravo interno acerca "do prosseguimento no certame nas vagas de ampla concorrência", sequer aventada nas razões do recurso ordinário, configura incabível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Precedentes. 3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado ou detém competência específica para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. O indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, quando atribuído expressamente pelo edital à banca examinadora, configura ato de responsabilidade exclusiva da entidade executora do certame. 5. A mera subscrição ou publicação, pela autoridade administrativa, de atos de divulgação de resultados elaborados pela banca examinadora não possui conteúdo decisório apto a atrair legitimidade passiva. Precedentes do STJ. Precedente. 7. O poder genérico de fiscalização ou autotutela da Administração Pública não se confunde com competência específica para rever o ato impugnado, não caracterizando legitimidade passiva. 8. É inaplicável a teoria da encampação quando a correção da autoridade coatora implica alteração da competência jurisdicional. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.699/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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