JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito civil. Agravo interno em recurso especial. Fiança locatícia. Outorga conjugal em regime de separação obrigatória de bens. Nulidade integral da garantia. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença proferida em ação declaratória de nulidade de fiança prestada em contrato de locação de imóvel residencial, reconhecendo a nulidade integral da garantia por ausência de outorga conjugal. 2. A ação declaratória foi ajuizada por cônjuge de fiador, casados sob o regime da separação obrigatória de bens, visando à declaração de nulidade total da fiança prestada sem sua anuência, com fundamento no art. 1.647, III, do Código Civil e nas Súmulas 332/STJ e 377/STF. O Tribunal de origem reconheceu apenas parcialmente a nulidade, ao passo que a decisão monocrática no recurso especial, em face de divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a sentença que havia declarado a nulidade integral da fiança. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigida outorga conjugal para a prestação de fiança por cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória de bens; e (ii) saber se, ausente a outorga conjugal em fiança locatícia, deve ser reconhecida a nulidade integral da garantia ou apenas preservada a meação do cônjuge, especialmente quando não houve omissão ou informação inverídica acerca do estado civil do fiador. III. Razões de decidir 4. O art. 1.647, III, do Código Civil impõe, como regra geral, a necessidade de outorga conjugal para a prestação de fiança, ressalvado apenas o regime de separação absoluta de bens, de modo que tal exigência também alcança os cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato de fiança, com incidência da Súmula 332/STJ, inclusive quando o fiador atua na condição de comerciante ou empresário, em atenção à proteção da segurança econômica familiar. 6. A mitigação da nulidade integral da fiança, com preservação apenas da meação do cônjuge, é admitida, em respeito à boa-fé objetiva, apenas nas hipóteses em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil, o que não ocorreu no caso concreto, pois o contrato consignou que o fiador era casado sob o regime da separação obrigatória de bens. 7. Diante da inexistência de omissão ou falsidade quanto ao estado civil e do reconhecimento pela Corte local do regime de separação obrigatória, não há espaço para afastar a incidência plena do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332/STJ, impondo-se a declaração de nulidade integral da fiança, conforme decidido na sentença restabelecida pela decisão monocrática. 8. O acórdão recorrido encontrava-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial e restabeleceu a sentença; por consequência, o agravo interno merece ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que declarou a nulidade integral da fiança prestada sem outorga conjugal. Tese de julgamento: 1. A prestação de fiança por cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória de bens exige outorga conjugal, à luz do art. 1.647, III, do Código Civil. 2. A fiança prestada sem outorga conjugal é nula em sua integralidade, incidindo a Súmula 332/STJ, salvo nas hipóteses em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil, caso em que se preserva a meação do cônjuge. (AgInt no REsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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