- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE SERVIDORA PÚBLICA DECORRENTE DE "TROPEÇO" EM UMA CADEIRA DURANTE O EXPEDIENTE. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que extinguiu a ação com relação ao Município de São Paulo, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos com relação à Autarquia Hospitalar Municipal. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado. III - Ademais, o decisum foi claro quanto à alegação de contrariedade aos arts. 949 e 950 do Código Civil e a consequente afirmação de que é lícita a cumulação da pensão pleiteada, a título de danos materiais, com o auferimento de eventuais verbas previdenciárias. Verificou-se ainda que o Tribunal de origem em nenhum momento afirmou o contrário. IV - Nesse sentido, a deficiência na fundamentação do recurso especial, dissociada do caso concreto, não permite a exata compreensão da controvérsia, implicando o seu não conhecimento, no ponto, em conformidade com a Súmula n. 284/STF. V - Assim, pela simples leitura das razões recursais, percebe-se que o embargante apenas repisa os mesmos argumentos já refutados e pretende, por via transversa, reanálise dos dos fundamentos. VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.786.890/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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