- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE SERVIDORA PÚBLICA DECORRENTE DE "TROPEÇO" EM UMA CADEIRA DURANTE O EXPEDIENTE. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que extinguiu a ação com relação ao Município de São Paulo, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos com relação à Autarquia Hospitalar Municipal. II - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, e considerando que o decisum apresenta-se fundamentado, com a devida explanação da controvérsia e debate da matéria respectiva, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais. IV - No que se refere à alegação de negativa de vigência do art. 43, do Código Civil e do art. 373, II, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação da recorrente, a respeito da comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil estatal, vai de encontro às convicções do Tribunal a quo. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por derradeiro, quanto à alegação de contrariedade aos arts. 949 e 950, do Código Civil e a consequente afirmação de que é lícita a cumulação da pensão pleiteada, a título de danos materiais, com o auferimento de eventuais verbas previdenciárias, note-se que o Tribunal de origem em nenhum momento afirmou o contrário. VI - A análise do acórdão demonstra que o pleito de indenização por danos materiais foi negado em razão da ausência de comprovação da pretensão autoral, sendo que o Tribunal, em obter dictum, reforçou que a ré tem cumprido com as obrigações de cunho previdenciário, o que não implicaria, necessariamente, o reconhecimento de seu dever de indenizar. VII - Nesse sentido, a deficiência na fundamentação do recurso especial, dissociada do caso concreto, não permite a exata compreensão da controvérsia, implicando o seu não conhecimento, no ponto, em conformidade com a Súmula n. 284/STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.786.890/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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