- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. LITISCONSÓRCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à renovação de inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento. 2. Caso em que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, reafirmando a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo irrelevante, para fins de configuração de omissão, a reiteração de fundamentos anteriormente adotados. 3. Segundos embargos de declaração que não apresentam qualquer elemento novo, limitando-se à repetição de alegações já apreciadas e rejeitadas, com nítido propósito de rediscutir o mérito do recurso especial. 4. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.090.747/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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