- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação de omissão levantada nos primeiros embargos, demonstrando que a questão central a suposta ausência de análise de depoimento testemunhal no acórdão rescindendo foi devidamente considerada e afastada na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, não havendo vício a ser sanado. 2. A oposição de novos embargos de declaração, nos quais a parte embargante se limita a reiterar os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rejeitados no julgamento dos embargos anteriores, evidencia o propósito de rediscussão do mérito e o intuito meramente protelatório do recurso, em afronta ao princípio da lealdade processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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