JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC INCIDENTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. CREDOR TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TEMA 118/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem, em juízo de adequação, exerceu corretamente o juízo de retratação para ajustar o acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da Repercussão Geral, reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC recebida na repetição do indébito tributário. 3. Reconhecida a indevida exigência tributária, a existência de crédito em favor do contribuinte constitui consequência jurídica lógica, sendo o mandado de segurança via adequada para a declaração incidental do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 213/STJ. 4. A declaração do direito à compensação, no âmbito do mandado de segurança, não implica homologação de valores, nem autoriza encontro de contas imediato, devendo a apuração do quantum e a efetivação da compensação ocorrer na esfera administrativa, sob fiscalização da autoridade fazendária competente, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 5. Nos termos da tese firmada no Tema 118/STJ, é suficiente, para fins de declaração do direito à compensação, a comprovação cabal da posição de credor tributário, sendo desnecessária a apresentação, desde logo, de todos os comprovantes de recolhimento indevido. 6. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 962/STF não afasta o reconhecimento do indébito nem obsta a declaração do direito à compensação nas ações ajuizadas anteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.392/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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