- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DATA DE EXPEDIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistem os vícios alegados quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo recursal, distinguindo a data de expedição da intimação eletrônica da posterior confirmação de ciência no sistema, esta irrelevante para fins de contagem do prazo. 3. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em julgamentos anteriores, especialmente na terceira oposição sucessiva de embargos de declaração, evidencia o propósito de obter novo julgamento da causa. 4. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.126.500/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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