- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É incabível o recurso especial que visa discutir tema constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova pré-constituída adequada demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.151.189/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.