- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É inviável a análise de argumentos dissociados da decisão agravada, que buscam rebater óbice não aplicado, bem como de teses suscitadas apenas em sede de agravo interno, por configurarem, respectivamente, impugnação inepta e inovação recursal indevida. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.212.521/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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