- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 1.1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever as conclusões adotadas pela Corte local quanto à ausência de prova de patrimônio de afetação ou à proporcionalidade do percentual de retenção fixado apenas seria possível mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas se dará a cada desembolso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.228.112/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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