- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no recurso especial. Fraude eletrônica em boletos bancários. Responsabilidade de cooperativa de crédito. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por cooperativa de crédito contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória por danos materiais decorrentes de fraude eletrônica envolvendo boletos bancários, na qual se reconheceu a responsabilidade da cooperativa pelo processamento de pagamento de boletos adulterados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da falha da cooperativa ao processar pagamentos de boletos fraudulentos, é possível afastar, em recurso especial, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ sem reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de indicação de dispositivo de lei federal como objeto de interpretação divergente, com referência apenas a norma infralegal, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual fixou, com base no conjunto probatório, a responsabilidade da cooperativa por não adotar cautelas mínimas no processamento presencial dos pagamentos, inclusive diante de suspeita de fraude comunicada por outra instituição financeira, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria o revolvimento de provas, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A alegação de que a fraude seria fato exclusivo de terceiro, com fundamento nos arts. 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se resolve em tese jurídica autônoma, pois pressupõe a rediscussão das premissas fáticas sobre a atuação da cooperativa na cadeia de prestação de serviços, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal em que se funda o alegado dissídio jurisprudencial, bem como a utilização exclusiva de resolução do Banco Central como parâmetro de confronto, configuram deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia na instância especial, impondo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.229.528/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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