- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. Decisão Monocrática QUE CONHECEU EM PARTE O APELO E DEU-LHE PROVIMENTO. Nulidade. SÚMULA 568 DO STJ. Preliminares ARGUIDAs NA CONTRAMINUTA não enfrentadas. admissibilidade implícita. OMISSÃO DO ARESTO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOs ARTs. 489 e 1022 DO CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial é nula por não ser o caso de julgamento monocrático e por não enfrentar as preliminares apresentadas na contraminuta ao agravo no recurso especial. 3. Omissão do acórdão recorrido quanto à teses essenciais ao deslinde do feito. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada é permitida pelos arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ, além da Súmula n. 568 do STJ. 5. A jurisprudência da Corte Especial firmou orientação de ser possível a realização de juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 6. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.639.704/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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