- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto. Óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 283 e 284/STF, 7/STJ, 282 e 356/STF). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto. 2. Fato relevante. Em ação de origem, discutiu-se dívida decorrente de supostos custos de desmobilização de equipamento e protesto de título, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a inexistência de disposição contratual que autorizasse a cobrança de desmobilização em caso de resilição unilateral, declarado a inexistência do débito, determinado o cancelamento do protesto e reconhecido dano moral, não conhecendo de parte da apelação por inovação recursal. 3. Decisão agravada. No agravo em recurso especial, o Relator no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF quanto à ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão, a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de afastar o reconhecimento de inovação recursal e as Súmulas 282 e 356 do STF quanto à alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, por ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à inclusão das verbas de mobilização e desmobilização no valor do contrato e à inexistência de cláusula autorizando a cobrança em caso de resilição unilateral - que não foi especificamente impugnado no recurso especial. (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a alegação de que o débito protestado decorreria do prazo de denúncia de 15 dias constitui inovação recursal insuscetível de exame em apelação, sem incorrer em reexame de matéria fática e probatória vedado pela Súmula 7 do STJ. (iii) saber se é possível apreciar alegada violação ao art. 85 do CPC/2015 (fixação de honorários sucumbenciais) quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria e a parte não opôs embargos de declaração, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o Tribunal de origem assentou que as verbas de mobilização e desmobilização estavam incluídas no valor do contrato, inexistindo estipulação de cobrança em caso de resilição unilateral e, portanto, inexistindo origem contratual válida para o débito protestado, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão, o qual não foi especificamente impugnado no recurso especial, impondo-se, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Reconheceu-se que o acórdão recorrido afirmou, com base nos elementos dos autos, que a alegação de que o débito protestado decorreria do prazo de denúncia de 15 dias não foi deduzida na instância de origem, configurando inovação recursal em apelação e afronta ao duplo grau de jurisdição, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. Verificou-se que a tese de violação ao art. 85 do CPC/2015, relativa à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor da recorrente, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do ponto em recurso especial. 8. Diante da manutenção dos óbices de admissibilidade do recurso especial, reputou-se correta a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do apelo extremo, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, 7 do STJ e 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.639.861/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.