- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1032, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. O caput do art. 1032, do CPC, não autoriza a conversão, em Recurso Extraordinário, de Recurso Especial que invoque violação a legislação federal e a matéria constitucional ao mesmo tempo, situação que exige interposição simultânea de ambos (AgRg no AREsp 1.515.092/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8.2.2021). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.763/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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