- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica da Corte Especial é de que é prescindível a análise de dispositivos constitucionais, suscitados na petição dos Embargos Declaratórios, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.021.435/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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