- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de prescrição - reconhecendo que a decisão que ordenou a citação foi proferida antes do término do prazo prescricional, bem como que a mora na citação do requerido não se deu por desídia dos autores -, da forma como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora agravante interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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