- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração NO Agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Caráter infringente e potencialmente protelatório. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, por meio do qual se manteve decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação cominatória, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fundamentos da insurgência. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que houve impugnação específica ao óbice de admissibilidade, inclusive com demonstração de similitude fático-jurídica e de desnecessidade de reexame de provas. Requer saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, a integração da fundamentação. II. Questão em discussão 3. Questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, à luz do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da impugnação dirigida aos óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito ou obter a reforma do julgado. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo que não se constata omissão quanto ao dever de fundamentação. 6. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é de direito, sem explicitar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório e sem adotar os fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, não configura impugnação específica idônea ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A insurgência veiculada evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e busca de efeitos modificativos, revelando caráter infringente dos embargos de declaração, sem demonstração de vício sanável, motivo pelo qual se afasta também a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, advertindo-se a parte de que embargos manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.889.241/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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