JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial em agravo de instrumento, por incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. As embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à efetiva impugnação da incidência da Súmula 284/STF, sustentando que a decisão colegiada não teria enfrentado de forma adequada tal ponto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 284/STF; e (ii) saber se, diante da oposição dos presentes embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão de eventual caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm função específica e restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à reabertura da análise de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. 5. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão relativa à inadmissão do recurso especial, consignando que o agravo não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de origem, em especial a incidência da Súmula 284/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. 6. As razões dos embargos de declaração revelam apenas a intenção de reapreciação de matéria já decidida, em desconformidade com a finalidade do recurso aclaratório, razão pela qual não se justifica a integração ou modificação do julgado. 7. Apesar da rejeição dos embargos, afasta-se, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se caracterizar, de forma manifesta, o propósito protelatório. 8. Adverte-se, contudo, que a eventual reiteração de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgado poderá configurar caráter manifestamente protelatório, autorizando a imposição da multa legal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com advertência quanto à possibilidade de incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.967.577/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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