- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Previdência complementar. Revisão de benefício. decadência. inaplicabilidade. Prescrição quinquenal. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. Tema 452/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusula de contrato de previdência complementar que estabelecia percentuais diferenciados de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, com base no Tema 452 do STF. 2. A agravante alegou a incidência de decadência, sustentando tratar-se de obrigação de cumprimento único, com modificação/anulação do próprio contrato e regulamentos, além de ausência de usurpação da competência do STF e inaplicabilidade do Tema 452/STF, em razão de migração voluntária de planos e novação contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão de benefício de previdência complementar está sujeita à decadência ou à prescrição quinquenal, considerando-se tratar-se de obrigação de trato sucessivo; e (ii) saber se a migração voluntária de planos e a novação contratual afastam a aplicação do Tema 452 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusulas discriminatórias entre homens e mulheres em contratos de previdência complementar. III. Razões de decidir 4. Os contratos de previdência privada são considerados negócios jurídicos de trato sucessivo, sendo a revisão do benefício sujeita à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pretensão de anulação do contrato de previdência privada, não há incidência do prazo de decadência previsto no art. 178, II, do Código Civil. 6. A migração voluntária de planos e a novação contratual não afastam a aplicação do Tema 452 do STF, que declarou inconstitucionais cláusulas de previdência complementar que estabelecem percentuais distintos de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violação ao princípio da isonomia. 7. O reexame de matéria decidida com base em fundamento constitucional, como o princípio da isonomia, não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.902.467/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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