- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 452/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à tese de migração para o saldamento do REG/REPLAN, a incidência de decadência, sustentando se tratar de obrigação de cumprimento único, além de ausência de usurpação da competência do STF e inaplicabilidade do Tema 452/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação do Tema 452/STF ao caso, entendendo que a migração para o plano REG/REPLAN não elimina a diferença de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência; (ii) se a adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, afasta a aplicação do Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência complementar; e (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões relevantes suscitadas pela agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do Tema 452/STF, pois a migração de plano ou novação contratual não convalida cláusula discriminatória que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de negócio de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. 8. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452/STF, que reconhece a inconstitucionalidade de cláusulas discriminatórias em contratos de previdência complementar, sendo inviável o reexame da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.961.029/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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