- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 1.1. É necessário, com isso, que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. Dessa forma, a alegação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial deve estar acompanhada de elementos fáticos que revelem o abuso da personalidade jurídica. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, deferindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa devedora. 2.1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à existência de elementos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.915.136/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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